domingo, 12 de fevereiro de 2023

Patrulha Maria da Penha da GMN prende homem em flagrante após agressão e descumprimento de medida protetiva

 

Um homem foi preso na tarde deste domingo (12), após ter se dirigido à casa de sua ex-companheira na tentativa de lhe agredir psicologicamente e também fisicamente, em flagrante descumprimento de medida protetiva de urgência contra uma das mulheres assistidas pela Patrulha Maria da Penha, da Guarda Municipal do Natal, que ao ser acionada, rapidamente chegou até a residência da vítima e com o apoio da Viatura do ROPE 04 da GMN, conduziu o acusado até a Delegacia de Plantão de Atendimento à Mulher.

De acordo com as informações da comandante da viatura da Patrulha Marida da Penha, a tentativa de agressão teve início desde a tarde do sábado (11), quando o homem, ignorando completamente a medida protetiva de urgência, expedida pela justiça, que o proíbe de se aproximar de sua ex-esposa, foi até a frente da residência da vítima, ocasião em que passou a lhe xingar.

Ao perceber que uma viatura da Patrulha Maria da Penha estava sendo chamada, evadiu-se do local. A equipe da VTR fez buscas e não o encontrando, conduziu a vítima até a Delegacia de Plantão de Atendimento à mulher, tendo a delegada enviado relatório ao Juizado, solicitando ordem de prisão em seu desfavor.

No início da tarde deste domingo (12), o homem voltou até a residência da vítima, e esperou alguém entrar na residência e a invadiu, e mais uma vez voltou a agredi-la, evadindo-se em seguida, porém foi encontrado pela equipe da VTR da Patrulha Maria da Penha, que estava com uma foto do acusado, feita durante a invasão a residência, e com o apoio da VTR ROPE 04, sob o comando da Supervisora Francineide, o acusado recebeu voz de prisão e foi conduzido até a delegacia, onde a vítima acrescentou que seu ex-companheiro a esperou sair do trabalho, às 23h do sábado (11) para a agredir.

O homem ficou à disposição da Justiça e responderá em tese, pelos crimes previstos no Art. 24-A da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, e pelos Artigos: 140 – Caput do CPB, 21 do Decreto-Lei 3688/1941 – LCP, e 150 – Caput do CPB.

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